Sigilo De 100 Anos Quando Surgiu?
Quando surgiu a Lei de sigilo de informações?
A Lei de Acesso à Informação (LAI), nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011, foi implemen- tada na Administração Pública Federal no ano de 2012, a partir do Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012.
O que foi o sigilo de 100 anos do Bolsonaro?
Governo Bolsonaro impôs 1.108 sigilos de cem anos, diz Transparência Brasil.
Quem criou o sigilo de 100 anos Wikipédia?
Histórico Legislativo – O texto inicial da LAI foi apresentado perante a Câmara dos Deputados em 26 de fevereiro de 2003 pelo Deputado Reginaldo Lopes, sendo registrado como Projeto de Lei nº 219, de 2003. Em sua justificação para a apresentação do projeto, o autor referiu o ordenamento jurídico brasileiro se ressentia de uma legislação adequada quanto ao tema da transparência da administração pública, citando diplomas internacionais de países como EUA, Portugal, França, Espanha e México como exemplos a serem seguidos,
Qual Lei fala sobre o sigilo de 100 anos?
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Quem criou a lei de informação?
Sancionada por Dilma Rousseff (PT), lei regulamentou trechos da Constituição sobre o direito à informação pública.
Como era antes da Lei de Acesso à Informação?
Antes da lei, não havia garantia de acesso a informações públicas ou prazo para respostas a pedidos. Dez anos depois, a Lei de Acesso à Informação se tornou uma das principais ferramentas de transparência no Brasil. O governo federal recebeu mais de 1,1 milhão pedidos de informação desde 2012.
Quantos sigilos Bolsonaro impôs?
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play_circle_outline pause_circle_outline graphic_eq_outline Cadastre-se e receba novos conteúdos: ok O governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) impôs, ao longo do seu mandato, 1.108 sigilos de 100 anos, segundo dados da Transparência Brasil, divulgados nesta segunda-feira 16 no portal UOL,
O levantamento destaca que, depois da chegada do ex-capitão à Presidência da República, o número de sigilos de 100 anos decretados cresceu significativamente, Em 2018, por exemplo, foram impostos 115 sigilos. Já em 2019, no primeiro ano de Bolsonaro, o número saltou para 255. O ano de 2021 foi o que registrou a maior quantidade de sigilos, sendo 342 naquela oportunidade.
A pesquisa da Transparência Brasil não incluiu os sigilos que foram decretados entre 2012 – ano do início da vigência da Lei de Acesso à Informação – e 2014. A justificativa, segundo a ONG, é que a Controladoria Geral da União (CGU), que ainda atuava sob a gestão Bolsonaro enquanto a pesquisa era desenvolvida, não disponibilizou os dados anteriores a 2015.
Foi quebrado o sigilo de 100 anos?
O processo das Rachadinhas – A Receita Federal impôs um sigilo de 100 anos no processo das Rachadinhas, que teve como alvo o senador Flávio Bolsonaro, A justificativa usada se pauta em documentos com informações pessoais, que deveriam ter acesso restrito a agentes públicos e aos envolvidos no caso.
O que foi encontrado na quebra de sigilo de Bolsonaro?
Cartão de vacina de Bolsonaro, processos sobre rachadinha e dados de acesso ao Planalto estão entre documentos sigilosos. Promessa de campanha de Lula, a reavaliação do sigilo de documentos imposto pelo ex-presidente Jair Bolsonaro teve prosseguimento já no primeiro dia do terceiro mandato do petista.
O que diz a Lei 12.527 de 2011?
A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas. É aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vigência depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação.
O que significa sigilo total?
Significado de Sigilo (O que é, Conceito e Definição)
- Sigilo é a condição de algo que é mantido como oculto e secreto, fazendo com que poucas pessoas saibam da sua existência.
- Quando uma pessoa pede sigilo sobre determinado assunto, está implícito que a informação não deve ser reproduzida para outras pessoas, mas sim reservada exclusivamente para aquela que a está recebendo.
- Exemplo: ” Vou ser promovido, mas ainda é sigil o”.
Um conteúdo sigiloso é aquele que está sob regime de sigilo, devendo ser mantido em privacidade. Todas as pessoas têm direito ao sigilo pessoal, ou seja, de não cederem informações indesejadas sobre as suas vidas privadas. Alguns dos principais sinônimos de sigilo são: segredo, silêncio, privacidade, discrição e confidência.
O que diz a Lei de Acesso à Informação?
1. O que é a Lei de Acesso à Informação? A Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, destina-se a regulamentar dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil que dispõem sobre o direito de acesso à informação e sua restrição.
Voltar 2. Qual o objetivo da Lei de Acesso à Informação? A Lei de Acesso à Informação – LAI tem o objetivo de garantir o acesso a informações, direito este já garantido pela Constituição Federal de 1988, dando a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Voltar 3. É necessário lei especial para garantir o acesso à informação? Sim. O inciso XXXIII do art.5.º da Constituição da República dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
- Para dar efetividade a esse direito fundamental, tornaram-se necessárias normas de integração.
- Assim, foi sancionada a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados” e que, nos arts.22, 23 e 24, derrogados pela Lei 12.527/11, tratava do acesso à informação.
Posteriormente, a Medida Provisória 228, de 9 de dezembro de 2004, convertida na Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, disciplinou a parte final do inciso XXXIII do art.5.º da CRFB. A Lei 12.527/11, que a ab-rogou, consolida a normatividade até então existente e dá mais amplitude ao alcance da norma constitucional.
Voltar 4) Qual é a abrangência dessa Lei? A Lei de Acesso à Informação abrange toda a administração pública, ou seja, todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como todos os Tribunais de Contas e o Ministério Público.
Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. Voltar 5. Quais instituições públicas devem cumprir a Lei? Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Voltar 6. Entidades privadas também estão sujeitas à Lei? As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
Voltar 7. Toda informação produzida ou gerenciada pelo Judiciário é pública? Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida.
- Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo. Voltar 8.
- Posso ter acesso a qualquer informação? Não.
- O acesso à informação não compreende as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- Assim, só será possível o acesso a informações que não tenham sido classificadas como sigilosas.
Havendo informações que sejam somente parcialmente sigilosas, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Voltar 9. O que são informações pessoais? Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Voltar 10. A solicitação de informações de interesse coletivo ou geral deve ser motivada? Não, pois é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Voltar 11. É preciso a identificação do solicitante da informação? Sim. A identificação permite que a Ouvidoria entre em contato caso precise de informações ou esclarecimentos adicionais. No entanto, o solicitante pode pedir que a reclamação seja tratada com sigilo, tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto a sua identidade.
Voltar 12. Se o acesso à informação for negado o que acontece? A negativa de acesso às informações, objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. Ainda assim, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Voltar 13. Como se deve proceder no caso de indeferimento das informações solicitadas? No caso de indeferimento de acesso a informações, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua ciência. O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Voltar 14. Como fazer o pedido de informações? Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos canais de informação disponíveis neste site. O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Voltar 15. Qual é o encaminhamento dado a uma solicitação feita pelo cidadão na Ouvidoria-Geral? Caso a solicitação exija informações mais detalhadas, será preenchido um formulário e enviado por meio eletrônico ao destinatário. Este destinatário, ao receber a solicitação, providenciará o devido atendimento da solicitação.
A resposta será então dirigida à Ouvidoria-Geral, que fará com que chegue ao interessado, na forma por ele indicada no momento do preenchimento do formulário. Voltar 16. O acesso a informação é imediato? Quando a informação é espontaneamente disponibilizada em sítios eletrônicos, o seu acesso é imediato, caso contrário, disporá o órgão público do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, desde que justificada a prorrogação, para prestar a informação.
Voltar 17. O acesso à informação é pago ou gratuito? A regra é que o serviço de busca e fornecimento da informação seja gratuito, mas, no caso de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Estará isento de ressarcir os custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Voltar 18. Quais informações são disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro? O Portal da Transparência, desde fevereiro de 2009 e de acordo com a Resolução nº 102 do Conselho Nacional de Justiça, divulga dados atualizados sobre gestão administrativa, financeira e orçamentária do Tribunal.
Recentemente, com a instituição da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especificada no âmbito do Judiciário Brasileiro pela Resolução nº 151 do Conselho Nacional de Justiça, o Portal da Transparência do TJRJ foi aperfeiçoado para se adequar ao novo texto legal e facilitar ainda mais o acesso aos dados pelo cidadão.
- Voltar 19.
- Neste espaço encontro informações sobre todos os Poderes do Estado? Não, apenas os dados do Poder Judiciário do Rio de Janeiro.
- Os dados relativos aos Poderes Executivo e Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Prefeituras Municipais devem ser pesquisados nos respectivos portais de cada poder e órgão.
Voltar 20. Como consultar os processos arquivados? O interessado poderá requerer o desarquivamento do processo na unidade judicial onde tramitou, excetuando aqueles protegidos por segredo de justiça legal ou judicial que estão disponíveis apenas às partes e seus respectivos procuradores.
Quem foi o autor do orçamento secreto?
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O orçamento secreto é uma prática legislativa brasileira iniciada em 2020 para destinação de verbas do orçamento público a projetos definidos por parlamentares sem a devida identificação. A caracterização como “secreto” surgiu na mídia, justamente, devido à falta de transparência quanto aos valores de cada repasse e dos nomes dos parlamentares envolvidos.
- Estima-se que o orçamento foi de cerca de 16 bilhões de reais em 2021 e terá valor similar em 2022.
- O presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira (deputado federal por Alagoas e filiado ao Progressistas, PP) é considerado como um dos principais arquitetos da prática.
- Diferente das emendas parlamentares já existentes, não há divisão igualitária entre os congressistas na destinação do orçamento secreto, nem critérios estabelecidos para distribuição entre bancadas ou regiões do país,
O orçamento secreto favoreceu a relação entre o governo Bolsonaro e o Centrão, permitindo maior governabilidade ao presidente. Levantamento do jornal O Globo, a partir de amostra do orçamento secreto, indica que os políticos mais beneficiados foram: Davi Alcolumbre (senador pelo Amapá, então filiado ao Democratas ), Ciro Nogueira (senador pelo Piauí, filiado ao PP), Fernando Bezerra Coelho (senador por Pernambuco, filiado ao Movimento Democrático Brasileiro, MDB), Domingos Neto (deputado federal pelo Ceará, filiado ao Partido Social Democrático, PSD) e Arthur Lira.
Somente 4% do orçamento foi destinado a parlamentares da oposição ao governo. Em 2021, a ministra da suprema corte Rosa Weber suspendeu os repasses, que foram retomados após Weber voltar atrás em sua decisão, com a condição de que fosse dada maior transparência à prática. Apesar da decisão, não foi revelado qual parlamentar foi atendido em suas solicitações de destinação de verbas no orçamento e qual o destino do dinheiro em quase metade do valor total de dezembro de 2021, conforme esforço do relator-geral do orçamento, o senador pelo Acre Márcio Bittar (então filiado ao Partido Social Liberal, PSL), de preservar o nome dos parlamentares contemplados.
Um artifício utilizado para tal fim é a nomeação de um “usuário externo” nos documentos oficiais. O “usuário externo” é o nome de um requerente de verbas para um município, que só serão liberadas mediante o apadrinhamento de um parlamentar, cujo nome pode ser mantido em sigilo.
Em que casos a lei prevê a quebra do sigilo?
O que abrange o dever de sigilo? O Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP) determina que a(o) Psicóloga(o) deverá fornecer informações a respeito dos serviços prestados a quem de direito, ou seja, ao seu paciente ou responsável legal pelo paciente, visando a preservar o sigilo das informações, conforme previsto nos Arts.1°, 8° e 9° do CEPP: Art.1 ° – S ão deveres fundamentais dos psicólogos: f) Fornecer, a quem de direito, na presta ção de serviç os psicol ógicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional; g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviç os psicol ógicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiá rio; h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da prestação de serviç os psicol ógicos, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho; Art.9 º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Negrito nosso) Quando é possível quebrar o sigilo? A partir do momento em que a(o) profissional percebe a necessidade de apresentar informações a terceiros, será necessário compreender a fundamentação de tal decisão e o motivo da quebra do sigilo, pensando assim na busca do menor prejuízo. Ainda, frente a tal decisão, a(o) profissional deverá compreender quais são as informações estritamente necessárias a serem encaminhadas, a quem encaminhá-las e como repassar a informação.
É importante esclarecer que tais decisões são da autonomia e responsabilidade da(o) Psicóloga(o). Conforme Código de Ética do Profissional Psicólogo: Art.10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art.9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
- Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
- Art.11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.
- Negrito nosso)” O manejo técnico para com a(o) paciente, considerando a possível continuidade do serviço e o vínculo existente entre as partes, também perpassará pela autonomia e responsabilidade profissional.
Desta forma, apesar de não existir um termo previsto em normativas profissionais para a quebra do sigilo, recomendamos que analise tecnicamente a forma adequada de manejar a situação com a(o) paciente, buscando o menor prejuízo. A quebra do sigilo é prevista quando a(o) Psicóloga(o), de forma fundamentada, identificar a necessidade visando ao menor prejuízo, bem como observar os casos previstos em lei (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Estatuto do Idoso, Declaração Universal de Direitos Humanos, entre outros).
- Atendo uma criança/adolescente que pode estar tendo seus direitos violados.
- O que fazer? Inicialmente, ressaltamos que no atendimento a crianças ou adolescentes os responsáveis legais (independentemente de quem contratou ou autorizou o serviço) são pessoas de direito a receber informações correspondentes.
Art.8° – Para atendimento não eventual de criança, adolescente ou interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente: 1° – No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes; 2° – O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art.13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício A partir das especificidades de cada caso, caberá à(ao) Psicóloga(o) definir quais informações serão passadas aos responsáveis legais, atendo-se estritamente às informações essenciais, coerentes com a natureza do serviço e dados obtidos, bem como fundamentar o manejo técnico perante a situação.
Em se tratando de violação de direitos das crianças e adolescentes, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente : Art.5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art.13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais O conselho Tutelar é elencado como um dos órgãos competentes para adotar medidas de proteção à criança e ao adolescente quando seus direitos foram violados ou ameaçados.
Este órgão, por sua vez, poderá acionar autoridade judiciária e/ou o Poder Executivo visando a proteção e saúde da criança/adolescente. Ainda assim, reiteramos a necessária análise por parte da(o) Psicóloga(o) frente as especificidades envolvidas na situação, a reflexão sobre a natureza do seu serviço, análise dos dados colhidos e do vínculo existente, atenção a possível continuidade do serviço, a busca pela proteção da criança/adolescente, e demais pontos necessários para a fundamentação da quebra de sigilo.
- Recomenda-se, frente situações de quebra de sigilo, a busca de supervisão técnica para análise, fundamentação e manejo técnicos.
- Ainda, ressaltamos a importância de proceder com o Registro Documental, detalhado e atualizado, da situação.
- Atendo uma mulher em situação de violência.
- Como proceder com relação ao sigilo e quebra de sigilo? Considerando a Lei nº 13.931/2019, que altera a Lei nº 10.778/2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná elaborou Nota Técnica CRP-PR 004/2020, que orienta as(os) Psicólogas(os) sobre o atendimento a mulheres em situação de violência.
Orientamos a leitura na íntegra da mesma para compreender os aspectos legais e éticos que perpassam por esta atuação. A seguir, apresentamos trecho da referida nota: Ao verificar a necessidade de quebra de sigilo em decorrência de notificações de violência, a(o) Psicólogo(a) deve considerar seus impactos no processo de escuta, bem como as consequências da decisão no contexto dessas atendidas.
Embora o sigilo profissional seja princípio fundamental na atuação em Psicologia, descrito no Código de Ética do Psicólogo em seu artigo 9º, a(o) Psicóloga(o) poderá decidir pela sua quebra, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo, como aponta o artigo 10 deste mesmo Código. Orientar, encaminhar e acompanhar as mulheres em situação de violência a serviços da rede de saúde e outros pode ser um dos caminhos a fim de que as atendidas tenham acesso à proteção integral.
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), Delegacias da Mulher e Ministério Público são alguns dos serviços que podem ser contatados quando avaliada a necessidade por parte das(os) profissionais.
- Orienta-se que a(o) profissional deve realizar o acompanhamento das mulheres em situação de violência a esses serviços quanto avaliada a necessidade e a funcionalidade do ato.
- O papel da(o) Psicóloga(o) deve se concentrar, assim, no acolhimento, orientação e fortalecimento da autonomia dessas mulheres e somente em situações de extrema vulnerabilidade e risco de vida fazer a comunicação externa (denúncia) nos órgãos da rede de proteção às mulheres, como a Delegacia da Mulher, Delegacia de Polícia, Ministério Público ou Poder Judiciário.
A(O) Psicóloga(o), em sua autonomia profissional, deve avaliar criticamente o caso, buscando observar os riscos iminentes à vida da mulher e de seus filhos, para uma ação. Se, por um lado, esta autonomia constitui liberdade à(ao) profissional, por outro exige a responsabilização pelo serviço oferecido.
- De todo modo, a(o) Psicóloga(o) deve pautar seu trabalho na promoção dos Direitos Humanos, saúde e qualidade de vida, conforme apregoam os Princípios Fundamentais do Código de Ética.
- Ainda, cabe ressaltar o exposto na Resolução CFP nº 08/2020 que estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero: Art.4º Em relação à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não-binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, a psicóloga e o psicólogo contribuirão para: I – não intensificar processos de medicalização, patologização, discriminação, estigmatização; II – não usar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham, acentuem estereótipos; III – não desenvolver culturas institucionais discriminatórias, assediadoras, violentas; IV – não legitimar ou reforçar preconceitos; V – não favorecer patologizações e revitimizações; VI – não prejudicar a autonomia delas.
Reiteramos a necessária análise por parte da(o) Psicóloga(o) frente as especificidades envolvidas na situação, a reflexão sobre a natureza do seu serviço, análise dos dados colhidos e do vínculo existente, atenção a possível continuidade do serviço, a busca pela proteção da mulher, e demais pontos necessários para a fundamentação da quebra de sigilo.
O que é o orçamento secreto do governo federal?
Os empenhos do orçamento secreto, que entre 2020 e 2022 já ultrapassam R$ 44 bilhões, são indicações de verbas feitas por deputados e senadores sem a necessidade de identificação, possibilitando a indicação de contratos superfaturados de parceiros de cada parlamentar.
O que é a lei do sigilo?
A lei impede a divulgação de informação que seja relacionada à ‘intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas’. Além disso, protege os documentos da publicação quando estão relacionados ‘às liberdades e garantias individuais’.
Onde surgiu a lei LGPD?
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece diretrizes importantes e obrigatórias para a coleta, processamento e armazenamento de dados pessoais. Ela foi inspirada na GDPR (General Data Protection Regulation), que entrou em vigência em 2018 na União Europeia, trazendo grandes impactos para empresas e consumidores.
- No Brasil, a LGPD ( Lei nº 13.709, de 14/8/2018 ) entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, representando um passo importante para o Brasil.
- Com isso, passamos a fazer parte de um grupo de países que contam com uma legislação específica para a proteção de dados dos seus cidadãos.
- Diante dos atuais casos de uso indevido, comercialização e vazamento de dados, as novas regras garantem a privacidade dos brasileiros, além de evitar entraves comerciais com outros países.
A legislação se fundamenta em diversos valores e tem como principais objetivos :
Assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos usuários, por meio de práticas transparentes e seguras, garantindo direitos fundamentais. Estabelecer regras claras sobre o tratamento de dados pessoais, Fortalecer a segurança das relações jurídicas e a confiança do titular no tratamento de dados pessoais, garantindo a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa das relações comerciais e de consumo. Promover a concorrência e a livre atividade econômica, inclusive com portabilidade de dados,
O Sebrae se adequou a LGPD com o objetivo de garantir a privacidade dos titulares. Para isso promoveu avanços nos sistemas e processos internos, capacitou fornecedores e parceiros, criou este canal exclusivo para atender os direitos dos titulares, aprimorou as medidas técnicas e administrativas de segurança da informação e, entre outras atividades, disponibilizou orientações as micro e pequenas empresas de como devem agir para se adequar a legislação.
Todo este trabalho foi estruturado por meio de um Programa de Privacidade executado em todo o Sistema Sebrae. Diante destas atividades, o Sebrae obteve o reconhecimento do Tribunal de Contas da União que por meio do Acórdão 1384/2022- TCU-Plenário onde foi avaliada as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais adotados, a partir de diagnóstico sobre a implementação dos controles estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Das 382 organizações de âmbito federal auditadas pelo TCU, o Sebrae foi reconhecido com o nível mais elevado de maturidade em adequação à LGPD o que corresponde ao nível aprimorado, E, seguindo a recomendação do TCU e os termos do art.3º, inciso I, da LAI, disponibilizamos o relatório contendo as informações relativas aos resultados do Sebrae para atender ao princípio da transparência, bem como permitir a comparação e troca de experiência com as demais organizações.
Clique aqui. Você gostaria de compreender melhor a relação entre a Lei e os pequenos negócios? Conheça o conteúdo que preparamos especialmente para explicar a aplicação da Lei. Caso deseje se aprofundar no assunto, também desenvolvemos um curso online gratuito para que seu negócio esteja de acordo com a Lei.
Inscreva-se aqui, O Sebrae também está articulando com autoridades e órgãos pertinentes para garantir, aos empreendedores de pequeno porte, tratamento diferenciado previsto pela Constituição Federal, de forma amenizar os níveis de exigência, custos e riscos para os pequenos negócios.
Em março de 2021, tivemos a iniciativa de contribuir com uma proposta de adequação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD à realidade das micro e pequenas empresas, agregando sugestões das entidades parceiras Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Rede Governança Brasil e Frente Empresarial pela LGPD e, então, apresentamos uma proposta conjunta para deixar mais leve a carga para o empreendedor.
A proposta foi apresentada ao Fórum Permanente da MPE do Ministério da Economia, que somou suas contribuições e encaminhou o material consolidado para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável pela fiscalização e regulação da Lei.
- É assim, também, no âmbito legal e regulamentar que intervimos e zelamos pela sustentabilidade dos pequenos negócios do país.
- O Sistema Sebrae é composto por uma unidade Nacional e representações em cada uma das 27 Unidades Federativas.
- Para cada unidade foi designado um encarregado de dados pessoais.
Caso você precise de esclarecimentos e informações sobre proteção de dados pessoais e privacidade no Sebrae, basta enviar um e-mail para o encarregado que atua na abrangência mais aderente ao seu pedido. O Sebrae coleta dados de seus clientes, por meio do cadastro no Portal Sebrae, em eventos ou atendimento presencial, para realizar a prestação de serviços e oferecer a melhor experiência personalizada para o pequeno negócio.
- Foram realizadas melhorias nos processos de coleta e tratamento dos dados.
- Além disso, suas políticas, normas e contratos foram atualizados para se adequar à LGPD e fornecer maior segurança na proteção dos dados de clientes.
- Em observância à Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Sebrae disponibiliza para a consulta de seus clientes os Termos de Uso do Portal e Política de Privacidade.
Para ter acesso a integra dos documentos clique aqui: Assista o vídeo e entenda como o Sebrae garante a proteção de seus dados Para acessar suas informações e solicitar o ajuste ou a retirada de algum dado cadastral junto ao Sebrae ou sua inativação, basta que o titular clique no link abaixo e preencha o formulário para realizar sua requisição.
O Sebrae irá prontamente atender seus direitos e tomar as devidas providências para que a sua questão seja avaliada no prazo especificado. A exclusão definitiva do dado poderá ser feita a pedido, e será efetivada pelo Sebrae após o término de sua finalidade de uso. O Sebrae precisa prestar contas a órgãos de fiscalização sobre atendimentos e sobre o relacionamento com empresários, e existem dados que precisam ser mantidos por até 10 anos.
A necessidade de arquivarmos esses dados para finalidades como prestação de contas pode perfeitamente conviver com o bloqueio ou a inativação do uso dos seus dados.
O que levou à criação da LGPD?
Como surgiu a LGPD ? – A LGPD é resultado de um movimento espontâneo da sociedade e autoridades brasileiras. Desde o início da década, empresas e usuários vêm buscando respostas para as questões de segurança virtual, que ganham relevância em função da escalada do cibercrime.
- Em 2018, segundo um estudo da McAfee publicado na revista Veja, o Brasil registrou perdas progressivas com crimes virtuais, chegando a R$ 10 bilhões por ano.
- Somos uma das “potências” mundiais nesse quesito, ao lado de Índia, Vietnã, Rússia e Coreia do Norte.
- Assim sendo, a LGPD surge do esforço conjunto de diversas instâncias no sentido de combater as fraudes e crimes online que, com o tempo, crescem vertiginosamente no Brasil.
É por isso que a lei é considerada um avanço, até mesmo por se aplicar em todo o território nacional.
Quem criou a Lei da transparência no governo?
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou hoje (27) lei complementar que obriga os governos federal, estaduais e municipais a tornarem disponíveis, em tempo real, na internet, receitas e gastos. Um dos objetivos é dar transparência á administração pública, além de incentivar a participação popular e a realização de audiências públicas na elaboração de planos e diretrizes orçamentárias.
A lei prevê prazos para os entes federados colocarem a medida em prática: um ano para União, estados, Distrito Federal e cidades com mais de cem mil habitantes, dois anos para municípios de 50 a 100 mil habitantes e quatro anos para cidades com até 50 mil habitantes. O gestor que não divulgar as informações poderá ter congelado o repasse de verbas federais.
Qualquer cidadão, partido político, sindicato ou associação pode denunciar aos tribunais de contas e Ministério Público quem não estiver cumprindo a lei. Agência Brasil, Carolina Pimentel, 28 de Maio de 2009
O que mudou na Lei de Acesso à Informação?
Além de permitir a qualquer cidadão ou pessoa jurídica o acesso a dados antes omitidos, a lei determinou que os órgãos de diferentes instâncias de governo passassem a dar visibilidade a informações consideradas de interesse público, independentemente de solicitações (a chamada transparência ativa).
O que a LAI não pode divulgar?
A LAI não é absoluta, ela tem foco na divulgação de informações com interesse público ou geral. O que não se pode divulgar: hipóteses de sigilo previstas em outras leis (por exemplo, sigilo fiscal, sigilo bancário); segredo de justiça; e segredo industrial.
Como surgiu a Lei de Acesso à Informação?
A LAI (Lei de Acesso à Informação) completa 10 anos nesta 5ª feira (18.nov.2021). A norma regulamentou trechos da Constituição sobre o direito de receber informações de órgãos governamentais, e acabou com a possibilidade de “sigilo eterno” de documentos.
É vista por entidades que participaram da sua aprovação como um avanço na transparência pública. A legislação permite que qualquer cidadão solicite dados da administração pública federal, estadual ou municipal, das 3 esferas de poder: Executivo, Legislativo e Judiciário. Não é preciso dar um motivo para justificar a demanda por informação, e o órgão público tem um prazo máximo de 20 dias para responder o solicitante, renovável por mais 10.
É possível ainda recorrer a instâncias superiores, como a Controladoria Geral da União, em caso de negativas. A LAI também disciplinou o que o governo pode ocultar por algum tempo. Há 3 tipos de classificação: 5 anos (reservado), 15 anos (secreto) e 25 anos (ultrassecreto). De acordo com a pasta, 99,58% das demandas foram respondidas. Desse total, 68,2% das respostas concederam acesso à informação, 8% tiveram acesso negado, 4,8%, acesso parcialmente concedido, e em 3,1% o órgão que recebeu a solicitação não tinha competência para responder sobre o assunto.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) em 18 de novembro de 2011, a LAI é fruto de uma articulação entre políticos e sociedade civil que remonta há, pelo menos, 18 anos. Um dos marcos iniciais para o processo de criação de uma lei de acesso foi em 2003, com a realização do I Seminário Internacional sobre Direito de Acesso a Informações Públicas, em Brasília.
Do encontro, realizado em setembro daquele ano, surgiu o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, O Fórum funcionou como uma coalizão de entidades atuando a favor de uma lei de acesso. No mesmo ano de sua criação, o grupo apoiou o projeto do deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) que tratava da prestação de informações dos órgãos da administração pública: o PL (projeto de lei) 219/2003,
- Em dezembro de 2004, a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) aprovou o parecer do relator, deputado Mendes Ribeiro (PDMB-RS), favorável à iniciativa, e a proposta passou a tramitar lentamente na Câmara.
- Antes de o PL ser analisado por outras comissões da Casa e pelo plenário, houve a necessidade de envolver o Planalto na elaboração.
A proposta trazia custos à União, como os relacionados com a criação de sistemas para receber os pedidos de informação e para gerenciar os dados. Se a iniciativa partisse só do Congresso, seria considerada inconstitucional. O alerta partiu do então deputado federal Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), em 2006.
Durante a campanha para a reeleição, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prometeu enviar um projeto sobre o tema em 2007, caso vencesse o pleito. A proposta do Executivo, no entanto, só chegou à Câmara em maio de 2009. O texto trazia uma brecha que ainda possibilitava o sigilo eterno de documentos.
Nas negociações internas para definir a redação do projeto, um grupo de ministros próximos à então ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, se posicionou de forma favorável a limitar o tempo de sigilo. Mas o grupo acabou derrotado numa queda de braço com diplomatas e militares, contrários à transparência ampla.
O PL 5.228/2009, do Executivo, foi apensado à proposta original do deputado Reginaldo Lopes. Com isso, não foi preciso recomeçar a tramitação do zero. Em junho de 2009, o então presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), criou uma comissão especial para analisar a proposta. O mecanismo, mais conhecido por deliberar sobre PECs (propostas de emenda à Constituição), é usado quando projetos de lei tratam de assuntos relativos a mais de 3 comissões.
Mendes Ribeiro foi novamente designado relator. Com empenho de deputados como Fernando Gabeira (PV-RJ), Gustavo Fruet (PSDB-PR), José Genoíno (PT-SP), Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR) e Walter Pinheiro (PT-BA), foi retirada do texto a brecha ao sigilo eterno.
O parecer de Ribeiro foi aprovado pelo colegiado em fevereiro de 2010, e em abril do mesmo ano no plenário da Câmara. Enviado ao Senado, passou a ser designado como PLC (projeto de lei da Câmara) 41/2010, O então presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), deu tratamento célere à proposta.
Em julho de 2010 foi aprovada pelo colegiado, sem alterações. Depois das eleições que levaram Dilma à Presidência da República, o projeto passou pela CCT (Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática) e pela CDH (Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa).
- Foi aprovado em abril de 2011, em análise conjunta dos 2 colegiados.
- Walter Pinheiro (PT-BA), eleito senador em 2010, foi o relator do texto na CCT, e teve seu parecer acatado pelo colega de partido Humberto Costa (PT-PE), que relatou a proposta na CDH.
- Além de Pinheiro, que trabalhou pelo projeto enquanto deputado e senador, nomes como Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), Pedro Taques (PDT-MT) e Eduardo Braga (PMDB-AM) foram defensores da proposta na Casa Alta.
A última etapa antes de o projeto de lei de acesso passar pelo plenário era a CRE (Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional), na época presidida por Fernando Collor (PTB-AL). O ex-presidente da República se contrapôs ao texto. O Planalto então conseguiu fazer com que seus líderes na Casa aprovassem um requerimento de urgência.
Com o dispositivo, a proposta tramitaria direto no plenário, sem passar pela CRE. Junto com o então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), Collor conseguiu adiar a votação até o recesso congressual de julho de 2011. Pesou para a prorrogação a saída do ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, que até ali estava à frente do processo de aprovação da nova lei.
Ele deixou o cargo em junho de 2011, pressionado por notícias sobre o aumento de seu patrimônio pessoal em anos anteriores. O governo passou a contar com a articulação dos ministros da Defesa, Nelson Jobim, e das Relações Institucionais, Ideli Salvatti,
- Com a demissão de Jobim em agosto de 2011, e as negociações ficaram nas mãos da ministra.
- Em 22 de setembro, o projeto foi incluído na ordem do dia do plenário, e passou por sucessivos adiamentos.
- O parecer de Collor foi enviado em 24 de outubro.
- Ele apresentou um substitutivo, que previa a volta da possibilidade do sigilo eterno.
O texto foi votado e aprovado no dia seguinte, com a rejeição das mudanças propostas por Collor. A presidente Dilma sancionou a Lei de Acesso à Informação nº 12.527, em 18 de novembro de 2011. Na ocasião, também foi sancionada a lei que criou a Comissão Nacional da Verdade, para apurar violações de direitos humanos de 1946 a 1988, incluindo o período da Ditadura Militar.
Foi quebrado o sigilo de 100 anos?
O processo das Rachadinhas – A Receita Federal impôs um sigilo de 100 anos no processo das Rachadinhas, que teve como alvo o senador Flávio Bolsonaro, A justificativa usada se pauta em documentos com informações pessoais, que deveriam ter acesso restrito a agentes públicos e aos envolvidos no caso.
Como funciona o sigilo e segurança da informação?
Confidencialidade – Esse conceito se relaciona com o ideal de privacidade das informações, isto é, da restrição do acesso, A segurança da informação, nesse ponto, é pensada e implantada para garantir o total sigilo de dados sensíveis, evitando que ações maliciosas possam expor o seu conteúdo e causar prejuízos para a organização.
Qual é o dispositivo legal que ampara o sigilo da atividade de inteligência no Brasil?
A Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é o marco legal para a atividade de inteligência no Brasil.